Praia Grande declara situação de calamidade pública e define medidas contra o coronavírus

A Prefeitura de Praia Grande, por meio do Decreto nº 6928/20, declarou a situação
de calamidade pública e definiu a disposição de medidas adicionais, de caráter
emergencial para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em
complemento as ações temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de
2020.

O documento, assinado pelo prefeito de Praia Grande, Alberto Mourão, está
publicado no site da Prefeitura (www.praiagrande.sp.gov.br), na área de
legislação, e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente
da transmissão do Coronavírus.

As medidas adotadas pela Prefeitura são as seguintes:

Art. 1º – Fica decretado o estado de calamidade pública no Município da Estancia
Balneária de Praia Grande para fins de prevenção e enfrentamento da Pandemia do
Coronavirus (COVID-19).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão
adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o
disposto neste Decreto e no Decreto 6.922, de 16 de março de 2020.

Art. 2º – O fechamento dos estabelecimentos empresariais nos interiores de
shoppings centers, das academias de ginástica, dos clubes sociais, esportivos e
similares, dos buffets infantis, das casas de festas, das casas noturnas, das
danceterias e estabelecimentos congêneres, a partir da vigência deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, o funcionamento de mercados,
de supermercados, de farmácias e drogarias, de agências bancárias e unidades de
saúde, posto de gasolina, unidade de prestação de serviços públicos, lojas de
venda de alimentação para animal que se encontram no interior de shopping centers
e estabelecimentos congêneres.

§ 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no § 1º, deverão adotar
controle rigoroso de acesso de pessoas a esses estabelecimentos, intensificando as
ações limpeza, fazendo triagem com as pessoas na entrada, verificando a
temperatura e fiscalizando a manutenção da distância de pelo menos 1 (um) metro
entre as pessoas.

§ 3º. O desrespeito às normas previstas no caput deste artigo, implicará na
suspensão provisória dos respectivos alvarás.

Art. 3º – Os responsáveis pelos mercados, supermercados, padarias, restaurantes,
lanchonetes, agências bancárias e estabelecimentos afins, bem como de farmácias e
drogarias localizados nas ruas, deverão sob pena de fechamento dos
estabelecimentos e suspensão provisória dos respectivos alvarás, deverão adotar
eficazes de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do
Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º – Fica suspenso por tempo indeterminado os cultos nas igrejas e templos de
qualquer culto, com objetivo de evitar aglomeração, permanecendo estes locais
abertos por enquanto.

Art. 5º – Fica proibido o acesso total à faixa de areia das praias deste Município
da Estância Balneária de Praia Grande, por tempo indeterminado, incluindo acesso
dos ambulantes e exploradores de atividades aquáticas, bem como a colocação de
cadeiras e guarda-sóis e práticas esportivas.
Parágrafo único. O desrespeito às normas previstas no caput deste artigo, pelos
ambulantes e exploradores de atividades aquáticas, acarretará a suspensão
provisória de suas licenças.

Art. 6º – Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
deverão reduzir, em pelo menos 30% (trinta  por cento) a quantidade de cadeiras e
mesas disponibilizadas aos consumidores, distribuindo-as com espaçamento mínimo de
2 (dois) metros, adotando, preferencialmente, o delivery.
Parágrafo único: As mesas destes estabelecimentos  devem ser higienizadas antes e
depois da prestação dos serviços. 

Art. 7º – A suspensão total das atividades da rodoviária e a entrada de ônibus
para transporte de passageiros com a finalidade turística, ressalvados os de
transportes de profissionais de saúde e de segurança, bem como daqueles
passageiros que necessitem de tratamento médico ou hospitalar.
§ 1º. Fica proibida a entrada de ônibus e vans de turismo nos limites deste
Município da Estância Balneária de Praia Grande.
§ 2º. É permitida a entrada de transportes fretados, todavia, o responsável pelo
transporte deverá tomar todas as medidas preventivas necessárias a evitar o
contágio e a proliferação Coronavírus (COVID-19), tais como, higienizar o veículo,
manter álcool gel para que os passageiros higienizem as mãos, não permitir que
passageiros com febre ou qualquer sintomas gripal seja transportado. 

Art. 8º – A suspensão das atividades em hotéis, motéis, pousadas, colônia de
férias e estabelecimentos afins, sob pena do não atendimento implicar na suspensão
do alvará de funcionamento.
§ 1º. As hospedagem que já se encontram em curso, deverão ser encerradas
impreterivelmente até o dia 23 de março de 2020.
§ 2º. Não se aplicam as disposições deste artigo, àqueles que se encontram
hospedados à título de residência.

Art. 9º. Fica determinado que a Secretaria de Serviços Urbanos intensifique e
promova a lavagem de todo o entorno de Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde
e os terminais de transbordo rodoviários, para que diariamente haja uma
desinfecção dos ambientes.

Art. 10º – A fim de inibir e controlar as pessoas que vêm aos seus imóveis
ocasionais neste Município da Estância Balneária de Praia Grande, a SEURB deverá
intensificar a fiscalização e o controle sobre esses imóveis de uso ocasional,
abordando-as no sentido de orientá-las quanto aos riscos de contaminação do
Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os órgãos competentes deste Município da Estância Balneária de
Praia Grande deverão criar mecanismos para que os síndicos dos Edifícios que
possuem unidades ocasionais, possam informar, via “on-line”, a ocupação desses
imóveis.

Art. 11º –  Os atendimentos de exames e consultas de rotina nas Unidades de Saúde,
realizados mediante agendamentos, deverão seguir a ordem de prioridades definida
em protocolo médico, sendo suspensos os que são de alta complexidade, mas não 
emergenciais, ressalvados os projetos estratégicos, assim considerados aqueles
definidos pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 12º. Fica determinado que a Secretaria de Serviços Urbanos organize um
escalonamento dos horários dos velórios e determine que tenham a duração de 2
(duas) horas para sua realização, podendo permanecer no local apenas 10 (dez)
pessoas dentro do local, com a intenção de evitar que aconteçam dois velórios no
mesmo horário e aglomeração de pessoas.

Art. 13º. Fica determinado que a Secretaria de Educação que já conta com um
processo completo de informatização nas unidades escolares, execute uma parte do
conteúdo on line para os seus alunos através do Google Education e do site
cidadaopg@praiagrande.sp.gov.br e que seja consultado o Conselho Estadual de
Educação para verificar a possibilidade de ser  computada a hora aula neste
período para cumprimento da carga horaria determinada anualmente.

Art.14º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do
Coronavírus (COVID-19).

Font: Prefeitura de Praia Grande Imagem: Divulgação

Cidade segue desenvolvendo ações em todas as áreas

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